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CURSOS E PALESTRAS:

Introdução a Segurança do Trabalho

NR 05 – CIPA Cursos Cipeiros, SIPAT, Mapa de Risco e Árvore de Causas;
NR 10 – Curso Básico, Reciclagem, SEP;
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos;
NR 17 – Laudo de Avaliação Ergonômica;
NR 23 – Combate a Incêndio IT 17 e Primeiros Socorros;
NR 33 Espaço Confinado Linha de Vida
NR 35 Trabalho em Altura –

Excelência para sua empresa!
Trabalhamos buscando sempre o melhor padrão de qualidade e modernidade em Segurança e Saúde do Trabalho para nossos clientes.
Sempre em busca do conhecimento e atualizações!

O Grupo AMETRA é uma empresa especializada Segurança do Trabalho. Hoje somos uma organização privada nos estados de Santa Catarina, estado do Rio Grande do Sul e Paraná.

Respeito às pessoas! Transparência! Qualidade e inovação! Atuação responsável!
Foco no resultado.
Mais do que simples palavras, tratam-se de conceitos e premissas que integram os
valores do Grupo AMETRA.

NOSSA ESTRUTURA

Disponibilizamos aos nossos clientes uma equipe de
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS. Especializados e capacitados para
fornecer e executar todo tipo de serviço e informação que nossos clientes precisam.

PRINCIPAIS SERVIÇOS:

O eSocial é uma plataforma do Governo Federal que centraliza as informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias do empregador em relação aos seus empregados.

Dessa forma, é por meio dele que as empresas devem mandar os documentos necessários para cumprir com a SST. Neste sistema, o governo fornece o manual, leiaute e tabelas referentes aos grupos, eventos e prazos.

  A informação deve ser prestada imediatamente. Isso faz com o que o governo tenha em mãos todos os dados a respeito de como a empresa está lidando com a segurança e saúde dos seus funcionários.

Por isso, para manter a empresa em regularidade com as exigências legislativas, é importante certificar que todas as informações estejam atualizadas.

QUAIS SÃO OS EVENTOS QUE DEVEM OBRIGATORIAMENTE SER ENVIADOS?

Os eventos relacionados à Saúde e Segurança no Trabalho a serem enviados no eSocial SST têm como principal objetivo substituir os formulários usados até então para emissão e entrega da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).

Entretanto, vale deixar claro que há dados pertencentes a outros eventos não relacionados diretamente com SST que ajudam na composição dos formulários citados. São eles:

  • S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho;
  • S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
  • S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco.

Gerenciamento de Riscos Ocupacionais – GRO é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que têm por objetivo garantir aos trabalhadores condições e ambientes de trabalho seguros e saudáveis. O GRO deve constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, que se tornou exigível em 3 de janeiro de 2022, quando entrou em vigência a nova Norma Regulamentadora n° 01 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

O que é o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é a materialização do processo de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (por meio de documentos físicos ou por sistema eletrônico), visando à melhoria contínua das condições da exposição dos trabalhadores por meio de ações multidisciplinares e sistematizadas.

O PGR deve ser composto, no mínimo, por dois documentos:

  1. a)   Inventário de Riscos Ocupacionais, que compreende as etapas de Identificação de Perigos e Avaliação de Riscos, de modo a estabelecer a necessidade de medidas de prevenção;
  2. b)   Plano de Ação, onde se estabelecem as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, de modo a eliminar, reduzir ou controlar os riscos ocupacionais.

 

Quem deve elaborar o PGR?

O PGR é uma obrigação constante na NR-01. Dessa forma, todos os empregadores quem mantenham trabalhadores como empregados (CLT) devem providenciar a elaboração do PGR.

Entretanto, existem algumas exceções para as quais não é obrigatória a elaboração do PGR.

Quem fica dispensado de elaborar o PGR?

A NR-01 prevê algumas exceções à elaboração do PGR, obedecidas as condições abaixo:

1.8.1 O Microempreendedor Individual – MEI está dispensado de elaborar o PGR.

1.8.4 As microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1, ficam dispensadas da elaboração do PGR.

O PGR tem prazo de validade?

O PGR deve acompanhar continuamente as atividades da empresa por meio da execução das medidas previstas no plano de ação. Inclusive, deve refletir eventuais mudanças no ambiente de trabalho que alterem as características dos riscos ocupacionais.

A avaliação de riscos do PGR – que é uma das etapas desse programa –  deve ser revista no máximo a cada dois anos. No caso de organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

Quando devo alterar meu PGR?

Segundo a NR-01, a avaliação de riscos deve ser alterada ou revista quando da ocorrência das hipóteses descritas no item 1.5.4.4.6:

1.5.4.4.6 A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos ou quando da ocorrência das seguintes situações:

  1. a) após implementação das medidas de prevenção, para avaliação de riscos residuais;
  2. b) após inovações e modificações nas tecnologias, ambientes, processos, condições, procedimentos e organização do trabalho que impliquem em novos riscos ou modifiquem os riscos existentes;
  3. c) quando identificadas inadequações, insuficiências ou ineficácias das medidas de prevenção;
  4. d) na ocorrência de acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho;
  5. e) quando houver mudança nos requisitos legais aplicáveis.

Devo guardar meu relatório PGR em formato físico ou digital?

A organização pode optar por manter o Relatório do PGR tanto em meio físico ou meio digital, devendo o empregador garantir amplo e irrestrito acesso desses documentos à fiscalização e aos trabalhadores e seus representantes, conforme   NR-01.

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional 

A norma regulamentadora N°07 (NR07) estabelece que as empresas que tem empregados pela CLT, devem criar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

O que é PCMSO?

O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) é uma ferramenta fundamental para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores em ambientes ocupacionais.

 

 

 

 Ele visa identificar possíveis riscos à saúde e promover medidas preventivas para minimizá-los.

 Além disso, o PCMSO também tem como objetivo monitorar a saúde dos trabalhadores e garantir que eles recebam atendimento médico adequado em caso de necessidade.

Implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

A implementação do PCMSO é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários, conforme determina a norma regulamentadora NR-7 da Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho.

 O programa deve ser elaborado por médicos do trabalho e incluir ações como a realização de exames médicos periódicos, avaliações clínicas e de saúde ocupacional, treinamentos e campanhas de prevenção.

Para que serve o PCMSO? 

O PCMSO é uma excelente forma de assegurar que os trabalhadores estejam saudáveis e aptos a desempenhar suas atividades de forma segura e eficiente.

Além disso, o programa também pode mitigar a possibilidade de futuras ações judiciais contra a empresa,  já que demonstra a preocupação da mesma com a saúde dos seus colaboradores. 

Além de proteger os trabalhadores, o PCMSO também é benéfico para a empresa, pois contribui para aumentar a produtividade e a qualidade do trabalho. 
Funcionários saudáveis são mais motivados e têm menos afastamentos por doenças, o que impacta positivamente nos resultados da empresa.

O que é e como fazer uma Análise Preliminar de Riscos

 

A análise preliminar de riscos é um levantamento que objetiva antecipar possíveis ameaças à saúde do funcionário no ambiente de trabalho. Apesar de não ser possível evitar 100% dos problemas, com a APR eles podem ser minimizados.

Para determinar quais medidas de prevenção devem ser adotadas pela empresa, é necessário saber como fazer uma APR eficiente. Dessa forma, torna-se mais fácil identificar os pontos frágeis e trabalhar para corrigi-los.

É importante registrar de modo assertivo quais são os maiores riscos de acidente e falhas de execução através do mapeamento de atividades.

Siga a leitura para ver como a tecnologia pode colaborar para a elaboração de uma boa APR e, consequentemente, para o aumento da segurança no ambiente laboral.

O que a Análise Preliminar de Riscos 

A APR consiste em uma ferramenta que promove o estudo de uma determinada atividade, com a finalidade de identificar os possíveis riscos presentes nela.

Os perigos podem e devem ser minimizados pelas empresas, mas os trabalhadores também precisam tomar parte na responsabilidade pela sua segurança e de seus colegas de atividade. Afinal, quase todo risco pode ser identificado e, então, controlado.

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), por exemplo, são aqueles dispositivos ou produtos, usados pelo trabalhador, que têm a função de proteger contra riscos capazes de ameaçar sua segurança e saúde. 

Eles têm um papel fundamental para diversas categorias profissionais, desde os que trabalham em obras até os que exercem atividade em hospitais. 

É muito importante que os trabalhadores façam o uso correto dos EPIs para garantir a própria segurança e integridade. Para tal, é necessário um controle assertivo em seu uso. Por isso, os gestores precisam estar atentos. 

Além dos EPIs, existem normas que regulam as atividades visando maior segurança. 

LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO

O que é um LTCAT?

A definição para a sigla “LTCAT” é Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. Ele é um documento exigido pelo INSS para apontar os agentes nocivos que um trabalhador esteve exposto durante seu tempo de trabalho e que tinham potencial para afetar a sua saúde. 

Destrinchando melhor o termo, um laudo é um parecer acerca de um determinado assunto e se for técnico, significa que precisa ser elaborado por um especialista da área, neste caso um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

Sem esse laudo, o trabalhador não cumpre as exigências que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estipula para o recebimento da aposentadoria especial, que garantirá a ele um adiantamento do início de sua aposentadoria e um melhor benefício. 

As principais informações presentes no documento são referentes a todas as condições do ambiente de trabalho frequentado pelo colaborador, os agentes prejudiciais à saúde que ele teve contato, tempo de exposição, suas atividades na empresa e as medidas de controle existentes. 

A coleta desses dados é essencial para que o INSS possa avaliar o laudo com precisão e, assim, liberar os benefícios que o trabalhador exposto aos agentes nocivos tem direito. 

Para que serve esse documento?

O principal objetivo do LTCAT é apresentar as condições de trabalho que dão ao empregado o direito a receber uma aposentadoria especial. Esse laudo técnico tem como intuito informar detalhadamente quais atividades o trabalhador exerceu que o deixaram exposto à agentes nocivos passíveis de comprometer a sua saúde. 

Se existe na empresa suspeita de que há agentes nocivos no ambiente para justificar o pagamento da aposentadoria especial, o LTCAT deve ser elaborado para ser encaminhado ao INSS.

Com a elaboração desse laudo, é definido se a empresa precisa pagar taxas especiais previdenciárias ou adicionais por insalubridade ao trabalhador. Ademais, o LTCAT também contribui durante a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). 

De forma geral, o PPP é lançado no eSocial por um contador, por um técnico/engenheiro de segurança ou membro do RH, para informar ao INSS se a atividade realizada pelo funcionário poderá se enquadrar como aposentadoria especial. Caso o INSS considere como não especial, a empresa não precisa realizar a contribuição referente.

Qual a importância do LTCAT?

Sobretudo, estar de acordo com as normas trabalhistas vigentes no país é de suma importância para todo negócio, isso demonstra respaldo, respeito aos colaboradores e ainda evita que a empresa sofra sanções. 

Como a elaboração do LTCAT é previsto pela lei, é crucial que toda empresa esteja com a documentação em dia para que todas as condições de trabalho sejam mantidas em ordem e se preocupe em manter os dados atualizados. 

Além disso, elaborar o LTCAT é um gesto de prevenção e preocupação da empresa com a saúde de seus colaboradores, pois com ele a empresa conseguirá atestar de forma clara quais são os riscos que o colaborador pode estar correndo com as exposições aos agentes nocivos e, assim, tomar medidas para evitar maiores problemas.

E, por fim, ele é um documento extremamente importante na área previdenciária, pois é o responsável por dar os subsídios a solicitação de aposentadoria especial, garantindo ao seu colaborador os benefícios que ele tem por direito. 

Qual a diferença entre LTCAT e PGR?

O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) é um programa de gerenciamento e prevenção dos riscos ocupacionais, já o LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho) é um laudo para avaliar se o trabalhador tem ou não direito à aposentadoria especial. 

É normal se confundir entre um e outro por terem propósitos bem semelhantes, mas eles funcionam de forma diferentes. 

Se você chegou até aqui, já deve estar familiarizado com o que é o LTCAT, por isso agora vamos detalhar mais sobre o que é o PGR.

O programa serve como uma ferramenta para avaliar e gerenciar os riscos de uma empresa, com o intuito de propor soluções para a prevenção de acidentes que podem pôr a saúde do colaborador em risco, incluindo a exposição a agentes nocivos. 

Dessa forma, o LTCAT funciona como laudo e o PGR como um programa e um não extingue a necessidade de existência do outro, já que a obrigatoriedade do LTCAT está prevista no Art. 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Em seguida você vai entender melhor sobre o que a lei diz sobre o LTCAT.

O LTCAT está previsto na lei?

Sim! A Lei 8.213/1991, no artigo 58, define os seguintes parâmetros para o LTCAT: 

  • 1oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista

Ela foi criada porque o INSS necessitava definir critérios fixos e bem estabelecidos para a verificação das condições do ambiente de trabalho de empresas.

Além disso, a legislação brasileira mostra quais são os agentes nocivos que dão ao colaborador o direito da aposentadoria especial, é possível verificar quais são esses agentes no anexo IV do Decreto nº. 3.048, de 6 de maio de 1999

E para aquelas empresas que não fazem o  LTCAT, a lei prevê punições, que variam de acordo com a gravidade da infração, tendo como base o previsto no capítulo III – Infrações, do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. 

Mais abaixo você irá entender maiores detalhes sobre as multas aplicadas. 

Todas as empresas precisam elaborar o LTCAT?

Sim! Depois de entender melhor o que é o LTCAT você pode ter achado que o documento só é necessário para empresas que possuem agentes nocivos aos colaboradores, mas não é bem assim. 

O documento é exigido a todas as corporações que tenham trabalhadores no Regime Geral da Previdência Social, além de que esse documento deve-se manter atualizado segundo o parágrafo 3° do Art. 58 da Lei 8.213 de 1991.

Portanto, deve-se organizar as etapas e escolher o profissional para gerir a produção do laudo – que deve ser um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho – e outro para enviar as informações para o eSocial, normalmente um profissional do setor de RH

Para quais empresas o LTCAT é obrigatório?

Sem distinções, todas as empresas que possuam empregados contratados por meio de regime CLT são obrigadas a emitir esse laudo, independente do colaborador ter sido exposto ou não a agentes nocivos. 

É muito comum a gestão de uma empresa negligenciar a produção desses documentos por achar que pelo fato do colaborador não se sujeitar a riscos evidentes à saúde, ela não precisa elaborar tais documentos, mas não é verdade. 

Portanto, mantenha sua empresa nas conformidades da lei e não deixe de fazer o LTCAT para não correr o risco de receber uma multa.

E sim, como brevemente mencionado, há uma multa para as empresas que não elaboram o documento, você entenderá mais detalhes sobre ao decorrer do texto. 

Quem é responsável pela elaboração desse documento?

Como já mencionado anteriormente, por se tratar de um laudo técnico o LTCAT precisa ser elaborado por um profissional especializado nessa área, mais especificamente o Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Essas exigências estão previstas no parágrafo 1º do artigo 58 da Lei 7213/91:

  • 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Portanto, a realização dessa atividade fica restrita somente a estes dois profissionais, alguns profissionais podem acreditar que um técnico em segurança do trabalho pode realizar a atividade, porém não é permitido. 

Deve-se seguir as orientações da lei para que o LTCAT seja validado pelo INSS, a assinatura do profissional incorreto atrasará o processo e ainda pode causar um aborrecimento em seu colaborador que tanto esperou por esse momento. 

Qual a multa para empresas que não elaborarem o LTCAT?

Ninguém gosta de pagar multas, não é mesmo? Então, se você e sua empresa querem evitar esse problema, é importante se manter dentro das obrigatoriedades da lei sobre a elaboração do LTCAT. 

instrução normativa n° 77/2015, do INSS, define que o preenchimento do PPP é obrigatório, de forma individualizada, a todos os funcionários que trabalharam expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua  saúde ou à sua  integridade física.

O PPP é o Perfil Profissiográfico Previdenciário, um documento que reúne dados sobre a história laboral de um trabalhador. Logo, toda empresa que é obrigada a preencher o PPP, consequentemente, precisa preencher o LTCAT.

Sendo assim, empresas que se isentam de elaborar o laudo estão sujeitas a uma multa que pode pesar no orçamento da organização, pois ela varia de R$991,03 a R$99.102,12.

É importante que você saiba que o documento não possui uma validade prevista pela lei, mas para evitar o recebimento de multas é necessário que ele esteja atualizado.

Conforme a instrução normativa INSS/PRES nº 45, a atualização do laudo precisa ser feita nos seguintes contextos:

  • Mudança ou adoção de tecnologia de proteção coletiva;
  • Chegada aos padrões de ação determinados no subitem 9.3.6 da NR-09 (Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE), caso aplicável;
  • Extinção do pagamento do adicional de insalubridade;
  • Alteração de layout;
  • Troca de máquinas ou equipamentos.

Posto isso, realizar a checagem de todos esses dados com periodicidade é importante para que sua empresa não seja multada devido ao descumprimento da lei.

Conclusão

Neste artigo, você descobriu como o LTCAT (Laudo Técnico das Condições de Trabalho) é um documento essencial e importante para as empresas de todos os segmentos, não só para manter-se de acordo com a lei, como também para assegurar a saúde dos colaboradores. 

Para além da elaboração, também foi visto como é importante uma empresa atentar-se aos detalhes exigidos pela lei, como a elaboração do documento por um profissional técnico especializado na área e a manutenção de atualização desse documento.

É imprescindível que uma empresa mantenha os dados atualizados e sempre esteja solícita para contribuir com que seus colaboradores ou ex-colaboradores recebam os benefícios que estão assegurados por lei. 

Respeitar e mostrar-se atento às exigências documentais do processo de aposentadoria, apesar de necessária, é obrigatória e revela por parte da empresa uma preocupação com seus colaboradores.  

 

 Programa Preventivo de Combate a Incêndio, Assessoramento e Consultoria Ambiental;

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — Saiba o que é, para que serve e quem pode solicitar!

 

O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é um documento essencial para profissionais que por conta dos riscos que envolvem suas atividades de trabalho, pretendem solicitar ao INSS a aposentadoria especial.

Trata-se de uma forma de assegurar aos trabalhadores que atuam com agentes nocivos, direitos trabalhistas para resguardar a saúde, sendo uma exigência obrigatória a ser cumprida por todas as empresas. 

O (PPP) perfil profissiográfico previdenciário deve ser fornecido ao trabalhador no momento da sua rescisão, assinado pelo representante legal da empresa, e contendo todas as informações sobre o trabalho executado por ele, sendo esse documento essencial na análise de funções trabalhistas e condições de trabalho.  

 

O que é o perfil profissiográfico previdenciário (PPP)?

 

O perfil profissiográfico previdenciário — PPP, é um formulário histórico-laboral do trabalhador, que deve ser elaborado com base no laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) pelas empresas, para trabalhadores que exercem ou já exerceram alguma atividade periculosainsalubre ou penosa.

No formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devem estar contidas informações relacionadas ao período de trabalho do colaborador, como a descrição das atividades realizadas, o nome dos agentes nocivos aos quais o trabalhador foi exposto, o tempo de exposição, exames médicos, dentre outras.   

O PPP é um documento de extrema importância para o trabalhador, pois, por meio dele fica muito mais fácil identificar dados relevantes sobre as condições ambientais de trabalho, que podem ser essenciais na hora de requerer a aposentadoria especial.

Para que serve o PPP?

O perfil profissiográfico previdenciário PPP tem como finalidade principal reunir informações relacionadas ao ambiente de trabalho dos colaboradores, sendo esse um documento essencial para que pessoas que realizam atividades periculosas, insalubres e penosas consigam se aposentar na categoria especial.

Por meio do formulário de perfil profissiográfico previdenciário ppp, o empregador fornece provas trabalhistas para que o trabalhador conquiste seus direitos trabalhistas, ao mesmo tempo em que produz provas para evitar ações judiciais.

Além disso, o perfil profissiográfico previdenciário serve de fonte de informação primária e estatística para a vigilância sanitária e para a Previdência Social, ajudando esses órgãos a definir políticas de saúde coletiva e benefícios para os trabalhadores. 

A emissão do perfil profissiográfico previdenciário é obrigatória?

Sim! Desde 1º de janeiro de 2004 o perfil profissiográfico previdenciário (ppp) se tornou obrigatório, e as empresas têm o dever de dispor para seus colaboradores o formulário do perfil profissiográfico previdenciário preenchido.

Essa obrigatoriedade está prevista no Art. 148 da Instrução Normativa nº 99, que tem fundamentação legal no Art. 297 do Código Penal; na Lei nº 9029 e Decreto nº 4032/01.

Vale ressaltar que PPP foi criado a fim de substituir antigos formulários denominados SB 40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que só eram obrigatórios para trabalhadores expostos a agentes nocivos à sua saúde, respeitando o inciso § 4º do Art. 58 da Lei 8.213/91.

O que diz a lei sobre o PPP?

O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) faz parte da Instrução Normativa nº 99, de 5 de dezembro de 2003, estabelecida no Art. 146 como um critério a ser seguido no cedimento de benefícios da Receita Previdenciária.

Essa normativa auxilia a Previdência Social a agilizar e uniformizar a análise de processos de reconhecimento, manutenção e revisão de benefícios, melhorando a aplicação das leis e normas jurídicas trabalhistas.

Art 148 da normativa, que fala sobre a obrigatoriedade da emissão do PPP perfil profissiográfico previdenciário diz que:

“A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”

Os incisos do Art. 148 ainda reforçam que o PPP é um documento que será exigido de todos os trabalhadores, independentemente do ramo ou exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, devendo fornecer informações relativas a fatores de risco ergonômicos e mecânicos do trabalhador.

Qual a importância do perfil profissiográfico previdenciário (PPP)?

O perfil profissiográfico previdenciário (ppp) é um formulário fundamental para empresas e trabalhadores, e, por meio dele, ambos conseguem assegurar seus direitos perante a Previdência Social. 

Para os colaboradores, as informações contidas neste documento são essenciais para a solicitação de benefícios especiais, como a aposentadoria especial, que só é validada pelo INSS quando o formulário está preenchido com todas as informações comprobatórias de profissões capazes de expor o trabalhador a algum tipo de risco a saúde. 

Já para o empregador, saber e preencher corretamente o PPP é uma forma de garantir informações sempre atualizadas sobre os colaboradores, no intuito de evitar complicações jurídicas pelo não pagamento de benefícios, ou pela falta de medidas de segurança para trabalhadores que exerçam atividades que envolvam algum perigo.

Importante lembrar que o perfil profissiográfico previdenciário (ppp) é um documento obrigatório, e as empresas que não cumprem com essa normativa estão sujeitas ao pagamento de uma multa, de valor mínimo de R$ 2.519,31, e máximo de R$ 251.029,36. segundo o Art. 283 do Decreto 3.048/99 e da Portaria Interministerial MPS/MF 15/2018.

Somente empregados celetistas podem solicitar o PPP?

O perfil profissiográfico previdenciário PPP, pode ser solicitado por trabalhadores com carteira assinada, e também por pessoa física filiada a alguma cooperativa, microempresa, ou sindicato. 

Não importa se o profissional é celetista ou não, caso o mesmo realize alguma atividade considerada de risco para a saúde, ele poderá solicitar o PPP.

Quais outras categorias profissionais podem solicitar esse perfil?

Os incisos 3º, 4º e 5º do Art. 148 da Instrução Normativa sobre o perfil profissiográfico previdenciário enfatizam que profissionais celetistas, e também os empregados por cooperativa de trabalho ou produção e cooperados filiados pelo Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, podem solicitar o perfil profissiográfico previdenciário ppp preenchido.

O documento deve ser disponibilizado para esses trabalhadores em razão de: rescisão do contrato de trabalho;

  • por requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • para fins de análise de benefícios por incapacidade;
  • para a realização de conferências do trabalhador;
  • ou quando solicitado por autoridades competentes.

E se a empresa faliu ou fechou?

Conseguir o PPP não é algo difícil, afinal, trata-se de um documento de direito do trabalhador, que a empresa tem o dever de ceder a ele nos casos mencionados anteriormente. Por isso, basta que o funcionário solicite esse formulário ao RH

Mas e em casos de falência ou fechamento da empresa? 

Existem algumas formas de um trabalhador conseguir o formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP), em casos de falência ou desistência da empresa em que o mesmo trabalhou por algum tempo.

A maneira mais simples é acionar a Receita Federal. Se o trabalhador tiver informações como o número do CNPJ e contatos da empresa, facilmente a Receita Federal pode localizar os dados necessários.

Caso esse método não funcione, a solução será buscar por um advogado previdenciário, e então iniciar a busca e produção de provas que sejam úteis no pedido do perfil profissiográfico previdenciário (PPP). 

Quando a empresa, por algum motivo, deixar de entregar perfil profissiográfico previdenciário PPP preenchido ao trabalhador, é importante que o colaborador envie uma carta com aviso de recebimento (AR), solicitando formalmente seu PPP.

A carta deve conter o nome completo, CPF e NIT do empregado, além do período que ele trabalhou na empresa, e qual documento está sendo solicitado à empresa — no caso o PPP — e o motivo da solicitação.

O AR será recebido alguns dias depois, e essa informação deve ser guardada, pois, poderá servir de prova em um possível processo de solicitação de aposentadoria especial.

Profissionais avulsos, que tenham alguma dificuldade de contatar a empresa onde trabalharam — por falência ou outros motivos — podem solicitar auxílio do sindicato ou cooperativo para a obtenção do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

Como preencher o PPP do funcionário?

formulário PPP perfil profissiográfico previdenciário, acompanhado de instruções de como preencher cada lacuna do documento.

Veja a seguir um breve manual do ppp perfil profissiográfico previdenciário, para preenchimento deste formulário:

  1. CNPJ do Domicílio Tributário/CEI: informar nesse item o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa a qual o empregado exercia sua atividade habitual.
  2. Nome da empresa: informar a Razão Social da empresa, ou seja, o nome cadastrado na Junta Comercial.
  3. CNAE: preencher com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas do negócio.
  4. Nome do trabalhador: indicar o nome do trabalhador.
  5. BR/PDH: esse campo deve ser preenchido conforme previsto no Art. 93 da lei 9.313/91, referente a “beneficiário reabilitado” e “portador de deficiência”.
  6. NIT: informar o número de identificação do trabalhador, geralmente essa numeração corresponde ao PIS/PASEP/CI ou inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS).
  7. Data de nascimento: do trabalhador.
  8. Sexo: referente ao trabalhador, sendo o sexo que consta nos documentos do mesmo.
  9. CTPS (Nº, Série e UF): completar com as informações da primeira página na Carteira de Trabalho.
  10. Data de Admissão: preencher com a data em que o empregado foi admitido na empresa.
  11. Regime de Revezamento: preencher com a forma de turnos ou escalas que o trabalhador realizava na empresa. Se não for o caso, preencher com não aplicável.
  12. CAT registrada: informar as Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), quando houver.
  13. Lotação e Atribuição: preencher com o histórico de lotação e atribuições do trabalhador, divididos por período.
    • Período: informar todos os períodos de trabalho e quais os possíveis agentes nocivos fizeram parte do cotidiano do trabalhador.
    • CNPJ/CEI: Informar o CNPJ onde de fato o empregado prestava seus serviços.
    • Setor: preencher com o local administrativo onde o trabalhador estava alocado.
    • Cargo: preencher com o cargo que o trabalhador exercia.
    • Função: deve ser preenchido comolugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência”, se não for o caso, preencher apenas com “não aplicável”
    • CBO: no campo Classificação brasileira de ocupações, completar com o código correspondente a profissão do trabalhador.
    • Código Ocorrência da GFIP: preencher conforme o Manual daGFIP para usuários da SEFIP.

Quem é o responsável por preencher esse formulário?

Segundo o inciso § 9º do Art. 148 da instrução normativa nº 99: 

“O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.”

Ou seja, o formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) deverá ser preenchido pelo responsável pelos registros ambientais, sendo ele um médico do trabalho ou engenheiro do trabalho.

Conclusão

O perfil profissiográfico previdenciário (PPP) é um documento de suma importância para trabalhadores que atuam diariamente com agentes nocivos à saúde de alguma forma, e é por meio desse registro que o INSS determina ou não a concessão de muitas aposentadorias especiais.

Por se tratar de um documento fundamental para que o trabalhador consiga seu benefício, desde 2004 o formulário de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) passou a respeitar uma normativa, e agora é uma obrigação da empresa disponibilizar o PPP para os colaboradores após a rescisão de contrato dos mesmos.

O que são os laudos de insalubridade e de periculosidade?

Laudos são documentos técnicos emitidos por profissionais devidamente habilitados para sua elaboração. No entanto, em algumas ocasiões, a legislação pode deixar de explicitar quem é o responsável por produzir um determinado laudo.

Os laudos de insalubridade e de periculosidade constituem dois documentos que atestam as condições de risco existentes no trabalho. Assim, as diversas atividades realizadas em uma empresa podem ser avaliadas com vistas a atestar se existem ou não riscos que a legislação caracteriza como perigosos ou insalubres.

Tanto um quanto outro são documentos requeridos pela legislação trabalhista e de obrigatoriedade definida. A elaboração, o conteúdo e a abrangência desses laudos são definidos por textos normativos, especialmente as Normas Regulamentadoras (NR) do Ministério do Trabalho.

Quais as diferenças entre esses laudos?

O laudo de insalubridade qualifica uma atividade laboral como sendo insalubre sob o ponto de vista da legislação trabalhista. Assim, são insalubres as atividades que trazem risco para a saúde do trabalhador sob a ótica das previsões contidas nas normas regulamentadoras de saúde e segurança do trabalho.

Do mesmo modo, o laudo de periculosidade aponta a natureza perigosa de uma atividade. Por sua vez, são consideradas perigosas as ações que põem em risco a vida do colaborador quando no desempenho de suas funções, segundo as definições e previsões das referidas normas.

Por vezes, mobilizações das respectivas categorias de trabalhadores conseguem sensibilizar o legislador de modo a formalizar em lei sua condição de insalubridade ou de periculosidade no trabalho. A experiência mais recente nesse sentido ocorreu com os vigilantes e os motoboys, para os quais a legislação já prevê o pagamento de adicional de periculosidade.

O que configura a insalubridade e a periculosidade?

É importante considerar que, de maneira geral, insalubridade e periculosidade são dois conceitos diferentes entre si e se referem a condições que trazem risco para saúde e para vida do trabalhador. No entanto, no âmbito da segurança do trabalho são consideradas insalubres ou perigosas apenas aquelas atividades apontadas pela legislação.

Assim, os laudos considerando a existência das atividades relacionadas nas Normas Regulamentadoras (NR 15 e NR 16) do Ministério do Trabalho. Essas normas definem limites de tolerância para um elenco de atividades de diversos segmentos laborais.

Quem pode elaborar esses laudos?

Laudos, de modo geral, são elaborados exclusivamente por profissionais habilitados e autorizados para esse fim. No caso dos laudos de insalubridade e de periculosidade, a legislação trabalhista (CLT, artigo 195) determina que sejam elaborados por Médico do Trabalho ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Quando a empresa tem em seus quadros esses profissionais, eles mesmos estão autorizados à sua elaboração, se dispuserem de expertise e dos equipamentos necessários. No entanto, a contratação de uma empresa especializada em medicina e segurança do trabalho, com experiência e equipamentos modernos e precisos é sempre a melhor opção.

Como são elaborados?

A elaboração dos laudos de insalubridade e de periculosidade se dá a partir da avaliação do trabalho realizado pelo colaborador e das condições em que ocorre. Uma primeira análise é conduzida no local das atividades laborais, outra em laboratório e uma terceira em escritório para a elaboração do laudo propriamente.

Para isso, os profissionais habilitados visitam as instalações da empresa, acompanham as atividades em avaliação e promovem medições com os equipamentos específicos para cada variável ambiental. Posteriormente, com todos os dados em mãos — medições e resultados laboratoriais — faz-se o enquadramento comparando-se com valores e tabelas contidas nas normas NR 15 e NR 16.

Os resultados assim obtidos são explicitados no laudo caracterizando a condição de trabalho segundo a insalubridade ou a periculosidade avaliada. Dessa forma, para concluir se determinada atividade é insalubre ou perigosa aos olhos das normas regulamentadoras, são realizadas entrevistas, medições com equipamentos próprios e avaliações.

Insalubridade

As medições realizadas para verificação da existência de insalubridade visam avaliar a realidade ambiental e a intensidade em que ocorrem suas manifestações. Desse modo, são variáveis aferidas, entre outras:

  • ruído;
  • calor;
  • frio;
  • umidade;
  • vibrações;
  • radiações ionizantes;
  • radiações não ionizantes;
  • poeiras;
  • agentes químicos;
  • agentes biológicos.

Essas condições são quantificadas e os resultados são comparados com os limites de tolerância fornecidos pela NR 15. Ultrapassado o limite da norma para qualquer das variáveis analisadas, considera-se insalubre a atividade.

Periculosidade

A avaliação da periculosidade, na maioria dos casos, aborda mais a atividade em si do que as condições do ambiente. Assim, para o caso do eletricista, por exemplo, pode ou não se encontrar em situação de periculosidade em razão da distância de uma fonte de eletricidade em que esteja operando.

Desse modo, são atividades que quase sempre caracterizam a condição perigosa, aquelas que se efetivam por meio de:

  • explosivos;
  • inflamáveis;
  • radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
  • exposição a roubos e outras violências físicas no exercício de segurança pessoal ou patrimonial (vigilantes);
  • energia elétrica;
  • motocicleta.

Confirmada a atividade e enquadrada nas condições previstas na NR 16, caracteriza-se a periculosidade. Dessa forma, os laudos de insalubridade e de periculosidade são elaborados a partir das condições ambientais onde o trabalho se desenvolve, assim como avaliando-se a própria atividade desenvolvida.

Em quais situações são necessários?

Os laudos de insalubridade e de periculosidade, essencialmente, são necessários em 3 situações:

  • na avaliação das condições de riscos dos trabalhadores nas atividades que desenvolvem;
  • na demonstração de regularidade fiscal trabalhista cumprindo as exigências da legislação, principalmente nas ações de perícia;
  • na avaliação da pertinência do pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade para o trabalhador avaliado.

De modo geral, a atenção maior é sempre dada ao terceiro aspecto, que costuma ser a principal razão da elaboração dos laudos. Nesse caso, visa tanto o interesse do trabalhador que deseja demonstrar que tem direito a receber a compensação, como do empregador, que pretende demonstrar que não.

Assim, se um colaborador desenvolve uma atividade em uma condição caracterizada como insalubre, terá direito à percepção de um valor conhecido como adicional por insalubridade. Do mesmo modo, se a atividade for enquadrada como perigosa, fará jus ao adicional por periculosidade.

Como é pago cada um desses adicionais?

O adicional por insalubridade pode ser concedido em 3 possibilidades de valores diferentes, segundo a intensidade da condição a que se submete o trabalhador. Assim, será de 10%, 20% ou 40% do valor do salário-mínimo, conforme os resultados obtidos nas avaliações.

Por sua vez, o adicional por periculosidade corresponde a 30% do salário-base do colaborador, sem variação de condições ou de intensidade. O valor é maior porque faz o papel de compensação pelo risco de morte que a atividade traz consigo.

É importante considerar que os respectivos laudos se referem à atividade efetivamente desenvolvida pelo colaborador. No entanto, determinadas situações ou mesmo uma decisão administrativa, fazem com que o trabalhador seja deslocado para outra atividade onde não haja nenhuma condição insalubre ou perigosa.

Nesses casos, se havia percepção do adicional por insalubridade ou periculosidade, ele agora já não será mais devido, ou seja, o trabalhador deixa de receber aquela compensação. Isso se dá porque essa remuneração visa compensar tão somente uma condição de risco existente na atividade desenvolvida.

Assim, uma vez que a condição deixa de existir, o direito sobre a compensação também não existirá mais. Do mesmo modo, o colaborador pode passar a receber um adicional quando é alçado a uma nova condição de trabalho onde esteja presente a insalubridade ou a periculosidade.

Qual a relação do laudo de insalubridade com o LTCAT?

Embora seja comum confundir os dois laudos, uma vez que avaliam situações semelhantes, têm naturezas diferentes. Portanto, a elaboração dos dois documentos é obrigatória, uma vez que um não substitui o outro.

Enquanto o laudo técnico de insalubridade é uma determinação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é exigido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), para fins previdenciários.

Além disso, o laudo de insalubridade demonstra se existe o direito do colaborador à percepção do respectivo adicional por insalubridade. Já o LTCAT, por sua vez, é utilizado pelo INSS para determinar se o colaborador faz jus à aposentadoria especial.

Como obter esses documentos?

Os laudos de insalubridade e de periculosidade podem ser solicitados a uma empresa de medicina e segurança do trabalho. Seus profissionais habilitados realizam as avaliações necessárias nas atividades e no ambiente de trabalho para a posterior emissão dos respectivos laudos.

Muitas situações de litígio trabalhista podem ser evitadas realizando uma avaliação adequada das condições em que operam os colaboradores e procedendo aos enquadramentos devidos. Por essa razão, no momento da escolha, é importante considerar alguns aspectos relevantes sobre a empresa que fará os trabalhos de análise e emissão dos laudos:

  • larga experiência em medicina e segurança do trabalho;
  • estabelecida e bem-conceituada no mercado;
  • uso de equipamentos modernos e precisos;
  • equipe de profissionais habilitados e experientes.

Os laudos de insalubridade e de periculosidade, portanto, constituem obrigação e responsabilidade do empregador. Por sua vez, a melhor maneira de estar em dia com a legislação e poder avaliar adequadamente as condições de trabalho atestadas pelos laudos é a contratação de uma consultoria experiente e especializada em medicina e segurança do trabalho.

Lista de Treinamentos de Segurança do Trabalho

NR 1 – Treinamento de integração de segurança

Talvez um dos treinamentos mais comuns de ser aplicados. É muito típico ver esses treinamentos sendo ministrados em empresas industriais e fabris, na construção civil, na área rural, etc.

E qual o propósito deste treinamento?

Alertar aos novos funcionários da empresas sobre os riscos presentes naqueles ambientes, e também sobre as medidas preventivas. Não é um treinamento aprofundado, mas apenas introdutório.

Base legal: NR-01 GRO e Disposições Gerais.

Carga horária: a cargo da empresa

NR 5 – Treinamento dos cipeiros

Previsto na NR-05 CIPA.

Hoje em dia, o treinamento dos cipeiros pode ter 4 cargas horárias diferentes:

  • 20 horas para grau de risco 4
  • 16 horas para grau de risco 3
  • 12 horas para grau de risco 2
  • 8 horas para grau de risco 1

Base legal: NR-05 CIPA

NR 6 – Treinamento uso e conservação do EPI

Previsto na NR-06 EPI. Essa NR estabelece que a empresa deve dar treinamento sobre os EPI fornecidos. O treinamento deve levar consideração a atividade realizada e as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais.

 

NR 7 – Treinamento de primeiros socorros

O treinamento de primeiros socorros também é bastante comum. Um detalhe importante e que merece cuidado quando pensamos em primeiros socorros: as práticas de primeiros socorros são revisadas frequentemente, então é importante se atentar a usar sempre a versão mais atualizada da APH (atendimento pré hospitalar).

Lista de treinamentos de segurança do trabalho – primeiros socorros

NR 10 – Treinamento para serviços em eletricidade

Também conhecido como treinamento NR-10. Todos os profissionais que interagem com eletricidade devem receber o treinamento, que pode ser de dois tipos: básico e SEP.

Os trabalhos envolvendo eletricidade são perigosos, portanto, os profissionais precisam receber treinamento adequado.

Só pode trabalhar com eletricidade aqueles profissionais formados na área:

É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino.

NR-10

Na NR-10 aparece o conceito de profissional legalmente habilitado:

É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

NR-10

Para atuar em eletricidade, o trabalhador precisa ser qualificado, capacitado e autorizado.

O que é trabalhador capacitado?

É considerado trabalhador capacitado aquele que atenda às seguintes condições ao mesmo tempo: a) receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional habilitado e autorizado; e b) trabalhe sob a responsabilidade de profissional habilitado e autorizado.

Mas não basta ser qualificado e capacitado, é preciso também ser formalmente autorizado pela empresa: “São considerados autorizados os trabalhadores qualificados ou capacitados e os profissionais habilitados, com anuência formal da empresa.”

Base legal: NR-10 Eletricidade

Carga horária: 40 horas no básico e mais 40 horas no complementar (SEP)

NR 11 – Treinamento para movimentação de materiais

Quando falamos de movimentação de cargas, lembramos logo da NR-11. Essa é a norma que estabelece alguns requisitos mínimos para que essas operações possam ser feitas com segurança. Os equipamentos são os mais diversos como: elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras etc.

Base legal: NR-11 movimentação de materiais

NR 12 – Treinamento dos operadores de máquinas

Todos os trabalhadores envolvidos com máquinas precisam passar por capacitação. Não só os operadores, mas também aqueles envolvidos em manutenção, inspeção, etc.

E mais, o treinamento da NR-12 deve ser específico para a máquina e deve ter componente prático.

Base legal: NR-12 Máquinas

NR 13 – Treinamento de operador de caldeira

A partir da NR-10 e até a NR-14 temos uma sequência de normas especiais e com um caráter bastante técnico. Já vimos um pouco dos treinamentos da NR-10, NR-11 e NR-12, e agora veremos a NR-13 Caldeiras e vasos de pressão.

O treinamento do operador de caldeira é bastante técnico e muito importante. Porque as caldeiras são equipamentos que precisam ser operados dentro de padrões muito específicos. Em se tratando de caldeiras, qualquer parâmetro for do padrão pode ser fatal para o operador.

Base legal: NR-11 Caldeiras e vasos de pressão

Carga horária: 40 horas mais prática profissional supervisionada.

Quem pode ministrar: pelo menos 1 dos instrutores precisa ser PLH.

“Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e possuir duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A – oitenta horas; ou
b) caldeiras de categoria B – sessenta horas.”

NR 17 – Treinamento de operador de checkout

A NR-17 Ergonomia determina que operadores de checkout (“caixa do supermercado”) deve receber treinamento:

Todos os trabalhadores envolvidos com o trabalho de operador de checkout devem receber
treinamento, cujo objetivo é aumentar o conhecimento da relação entre o seu trabalho e a
promoção à saúde.

NR-17 Anexo I

Base legal: NR-17 Ergonomia anexo I

 

NR 18 –  CONSTRUÇÃO CIVIL

A princípio, a NR18 tem como objetivo definir as condições de trabalho na Construção Civil. Afinal, a segurança em canteiros de obras não só protege seus trabalhadores, mas também mantém toda a sociedade segura.

Pois, os canteiros de obras estão normalmente localizados em áreas movimentadas onde o público em geral está indo e vindo. Por isso, protocolos de segurança inadequados podem permitir que objetos caiam sobre espectadores inocentes, colocando pessoas em perigo.

Com os benefícios de um foco na segurança sendo bastante óbvio, é hora de dar uma olhada mais de perto em seu canteiro de obras para ver se você está fazendo tudo o que pode para proteger sua empresa.

A NR18 estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implantar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos.

NO ADMISSIONAL COM CARGA HORÁRIA DE 6 HORAS E RECICLAGEM ANUAL DE 4 HORAS

 

NR 20 –

Com o objetivo de controlar os riscos ligados à manipulação de combustíveis e inflamáveis e garantir a produtividade das empresas, a NR20 passou por uma atualização. Esta Norma Regulamentadora foi aprovada pela Portaria nº 3.214 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego e tem como objetivo tratar da segurança e saúde no trabalho em ambientes empresariais que lidam com inflamáveis e combustíveis, sejam eles gases, líquidos ou sólidos.

A implementação da NR20 deve ser realizada em todas as atividades que envolvam extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de combustíveis e inflamáveis, nas etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção, inspeção e desativação da instalação. Todas as empresas que realizam atividades que se encaixam nas regras da NR20 devem estar atentas à capacitação e treinamento de sua equipe. Ou seja, implementar NR20 é obrigatório para as empresas que desenvolvem as atividades com inflamáveis mencionadas anteriormente. Segundo a Norma Regulamentadora 20, é fundamental garantir que os trabalhadores desenvolvam a percepção de riscos do trabalho com inflamáveis e combustíveis.

 

 

Um ponto importante e que merece destaque é o fato de que a NR20 não se aplica às plataformas e instalações de apoio cujo objetivo é a exploração e produção de petróleo e gás do subsolo marinho. A NR20 também não é aplicável às edificações residenciais unifamiliares.


 

 

A importância da NR20 para a empresa e seus colaboradores

É importante destacar que para uma empresa estar de acordo com a NR20, é preciso reunir e revisar de forma constante diversos documentos, como por exemplo:

  • Plano de inspeção e manutenção;
  • Projeto de instalação;
  • Procedimentos operacionais;
  • Análise de acidentes e de riscos;
  • Certificado de capacitação dos trabalhadores;
  • Plano de resposta à emergências;
  • Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, explosões e incêndios, com identificação das fontes de emissão fugitivas.

Como identificar os requisitos da NR20 aplicáveis à sua empresa

A NR 20 divide as instalações de produtos químicos inflamáveis e combustíveis em classes. Cada uma delas possui níveis de exigência técnica e competências específicas para realização da manipulação e armazenamento de produtos químicos inflamáveis e combustíveis.

 



Caso não haja o cumprimento da norma, a empresa pode sofrer interdição do estabelecimento ou de máquinas, pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade aos colaboradores, termo de ajustamento de conduta, ação civil pública, pensão vitalícia, aumento da alíquota do SAT/FAP e entre outros.

 

Capacitação dos funcionários

Existe uma série de informações que devem ser passadas aos colaboradores da empresa e que dependem de alguns fatores como o grau de risco da empresa e capacidade de armazenamento de combustíveis e inflamáveis.

 

 

A seleção do treinamento deve ser adequada à classe da empresa na NR20, tipo de atividade exercida pelo trabalhador e frequência de exposição. Um resumo dos tipos de cursos e cargas horárias requeridas estão abaixo:

 

a)Informações sobre os perigos, riscos e sobre procedimentos para situações de emergências: Devem ser treinados os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e não adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.

  1. b) Curso de Iniciação – Deve ser realizado pelos trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III e adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, mas não mantêm contato direto com o processo ou processamento.;
  2. c) Curso Básico*
  3. d) Curso Intermediário*;
  4. e) Curso Avançado I*;
  5. f) Curso Avançado II*;
  6. g) Curso Específico.

A orientação da aplicação dos cursos de c) a g) estão a seguir.

 

*devem possuir treinamento prático contemplando conhecimentos e utilização dos sistemas de segurança contra incêndio com inflamáveis existentes na instalação.

 

Tabela das atividades X carga horária

Atividade Classe

Instalação Classe I

Instalação Classe II

Instalação Classe III

Específica, pontual e de curta duração

Curso Básico (4 horas)

Curso Básico (6 horas)

Curso Básico (8 horas)

Manutenção e inspeção

Curso Intermediário (12 horas)

Curso Intermediário (14 horas)

Curso Intermediário (16 horas)

Operação e atendimento a emergências

Curso Intermediário (12 horas)

Curso Avançado I (20 horas)

Curso Avançado II (32 horas)

Segurança e saúde no trabalho

——

Curso Específico (14 horas)

Curso Específico (16 horas)

 

Resumo dos treinamentos de reciclagem (carga horária e periodicidade):

Curso

Periodicidade

Carga Horária

 

 

Básico

Trienal

4 horas

 

 

Intermediário

Classe I

Classe II

Classe III

4 horas

 

Trienal

Bienal

Bienal

 

Avançado I

Bienal

4 horas

 

 

Avançado II

Anual

4 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

NR 31 – Treinamento sobre agrotóxicos

A NR-31 sendo uma norma setorial, ela se sobrepõe aos requisitos de NRs gerais. Um exemplo disso é o PGRTR (PGR da área rural) que é diferente do PGR da NR-01.

 

Treinamento Agrotóxicos

Os trabalhadores da área rural precisam ser treinados sobre os perigos/riscos envolvidos em suas atividades. Um exemplo disse são os agrotóxicos. A NR-31 prevê um treinamento específico para agrotóxicos.

Base legal: NR-31 Área rural

NR 33 – Treinamento Trabalho em Espaço Confinado

Exemplos de espaços confinados são: tanques, galerias, silos, cisternas, etc. Esses locais trazem sérios riscos de vida aos trabalhadores. Desta forma, é imprescindível que os profissionais que entrem nestes locais sejam treinamentos.

Base legal: NR-33 Espaço Confinado

 

 segurança do trabalho – NR-33 ESPAÇO CONFINADO

Carga horária: 16 horas para trabalhador e vigia e 40 horas para o supervisor.

Quem pode ministrar: a NR-33 determina que o instrutor responsável seja proficiente, ou seja, tenha conhecimento teórico e prático em espaço confinado.

NR 35 – Treinamento trabalho em altura

Todo trabalho realizado acima de 2 metros do nível do solo e com risco de queda é considerado trabalho em altura. E, o profissional que vai realizar esse serviços precisa ser treinado.

Base legal: NR-35 Trabalho em altura

Carga horária: 8 horas.

 

Curso de NR para trabalhadores devem atender as exigências de cada NR, de forma específica. Capacitar trabalhadores segundo as NRs é um assunto sério, não é brincadeira. Muitos treinamentos tem parte prática, por exemplo. Pense: você vai ensinar um trabalhador a fazer trabalho em altura com um curso online apenas? Você mesmo subiria num andaime de um prédio de 20 andares só com um curso online? É por isso que as NRs tem exigências específicas para cada curso. Tem NRs que vão exigir que um profissional legalmente habilitado se responsabilize pelo curso.

 

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